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A gratificação natalina, mas conhecida como 13° salário, será devida aos empregados (urbanos e rurais), empregados domésticos e trabalhadores avulsos.
A Segunda Parcela: deverá ser paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, utilizando como base a remuneração devida no mês de dezembro, compensada a importância a título de adiantamento.
O valor do 13° salário corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, no mês, conforme dispõe o artigo 1°, § único do Decreto n° 57.155/65.
Quanto os beneficiários do INSS, tais como aposentados, pensionistas, e empregados afastados em auxílio-doença ou acidente de trabalho recebem o 13° salário diretamente da Previdência Social.
Da 2ª parcela há também a dedução dos valores que já foram pagos na 1ª parcela, bem como, deve existir ainda a dedução dos descontos fiscais de INSS e IRRF.
Com a mesma argumentação de que a lei utiliza a expressão “até”, esta segunda parcela do 13° salário já pode ser paga ao empregado a partir do dia 01/12/2016.
Departamento Pessoal Leymar
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