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A realização de descontos na folha de pagamento dos funcionários deve ser efetuada somente de acordo com a lei ou convenção coletiva. Outros descontos que os tribunais admitem, são feitos mediante autorização prévia e (por escrito) do empregado, sendo assim, pode ser descontada assistência médico hospitalar, odontológica, de seguro, previdência privada, entre outros.
Os principais descontos previstos em lei são:
• Faltas ou atrasos: os dias das faltas serão computados para efeito de férias e 13° salário, e poderá ser descontado na folha de pagamento, o dia de ausência do empregado.
• Contribuição sindical: corresponde a um dia trabalhado sobre a remuneração do empregado, normalmente este desconto ocorre no mês de março de cada ano.
• Vale transporte: o empregador pode descontar até 6% da folha do empregado que optar em utilizar o vale transporte.
• INSS: esta é uma contribuição devida a Previdência Social. Os percentuais variam de acordo com o salário de contribuição, podendo ser de 8%, 9% e 11%, limitado a um teto máximo.
• IRRF: é a tributação devida sobre os rendimentos do assalariado, como, por exemplo, salário, horas extras, adicionais, entre outros.
FGTS – Não é um desconto e sim “benefício”
O Fundo de Garantia por tempo de serviço foi criado pelo governo federal, para assegurar o empregado demitido sem justa causa. O empregador devera depositar em conta vinculada ao contrato de trabalho, um valor correspondente a 8% da remuneração de cada empregado.
O salário não pode ser estipulado em período maior que um mês, devendo ser pago com pontualidade, até o 5° dia útil do mês seguinte ao vencido. Ao realizar o pagamento do salário o empregador deve efetuá-lo contra recibo, assinado pelo empregado, em caso de analfabeto mediante a impressão de digital, assegurando suas responsabilidades, tendo tal documento como comprovação.
Departamento Pessoal – Leymar Assessoria Contábil
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