Gostou? compartilhe!
Com a publicação da Lei 13.467/2017 :
De acordo com a Reforma Trabalhista, a partir de 11.11.2017 as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um, desde que haja concordância do empregado.
Vale ressaltar que, havendo o fracionamento em 3 períodos, o último período de gozo deve ocorrer dentro do período concessivo, sob pena de o empregador pagar, em dobro, as férias gozadas depois do período legalmente permitido.
- Direito de Férias: todo o funcionário terá direito às férias, não havendo prejuízos a sua remuneração, além disso, esse período é contabilizado como tempo de serviço;
- Período de Férias: as férias, normalmente, são cumpridas no prazo de 30 dias, porém se existirem faltas não justificadas, há uma diminuição na quantidade de dias. Veja: até 5 faltas, pode-se tirar 30 dias; de 6 a 14 faltas, 24 dias; de 15 a 23 faltas, 18 dias e de 24 a 32 faltas, será concedido apenas 12 dias de férias;
- Período Aquisitivo: é o tempo que o funcionário precisa cumprir para ter direito a tirar férias (12 meses trabalhados).
- Período Concessivo: contado a partir do momento em que termina o período aquisitivo, ou seja, é o tempo que o empregador tem para dar as férias, sendo o responsável por definir também a data de início delas
Fonte: portalfat.mte.gov.br
Departamento Trabalhista Leymar
Gostou? compartilhe!