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Confira os novos procedimentos para agendamento
O Auxílio-doença é um benefício de extrema importância para os trabalhadores. Caso ele precise ser prorrogado, novas normas foram instituídas para que isso seja feito. A Leymar te explica tudo sobre esse assunto.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) instituiu novos procedimentos para agendamento de perícia relativa à solicitação de prorrogação de auxílio-doença para estabelecer que os Pedidos de Prorrogação (PP) realizados no prazo de 15 dias que antecederem a Data de Cessação de Benefício (DCB), conforme dispõe o inciso I do § 2º do art. 304 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015 , devem observar os seguintes procedimentos:
- a) quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial for menor que 30 dias, a avaliação será agendada aplicando-se as mesmas regras do PP, inclusive gerando Data de Cessação Administrativa (DCA), quando for o caso;
- b) quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial ultrapassar 30 dias, o benefício será prorrogado por 30 dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada DCA, exceto se a última ação foi judicial; a última ação foi de restabelecimento; e a última ação foi via recurso médico (seja via rotina de recurso ou via rotina de revisão analítica, após o requerimento de recurso).
Após a segunda solicitação de prorrogação do caso elencado na letra “b”, obrigatoriamente será agendado o exame médico pericial.
No período com fixação de DCA, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia médica, formalizando o pedido de cessação do benefício na Agência da Previdência Social (APS) de manutenção do seu benefício.
Não caberá PP quando o benefício possuir marcação de agendamento de avaliação médico-pericial.
Em quaisquer dos casos acima descritos, findo o prazo de prorrogação, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de perícia médica.
(Instrução Normativa INSS nº 90/2017 – DOU 1 de 20.11.2017)
Fonte: Editorial IOB
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