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É considerado insalubridade, toda operação que exponha o funcionário a agentes nocivos à saúde, como por exemplo: ruído, poeira, barulho, calor, entre outros. O percentual do adicional da insalubridade é de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo conforme a classificação do risco, norma regulamentadora.
Existem situações de cálculo que o valor deverá ser considerado integral e outra proporcional. Confira abaixo:
Falta: Vale ressaltar que se o empregado faltou, os dias de falta não deverão ser descontados no adicional de insalubridade, considerando que a percepção do adicional é em razão da exposição às situações insalubres e não aos dias de exposição. Contudo, caso o empregado tenha faltado o mês inteiro, não havendo exposição, no fechamento da folha o empregador deverá verificar com o sindicato se o empregado tem direito ao adicional, considerando que não há previsão na legislação acerca desta situação.
Férias: O artigo 142,§ 5º da CLT prevê que o empregado deve receber durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão, por sua vez o adicional de insalubridade é computado no salário que serve de base de cálculo para remuneração das férias.
O adicional de periculosidade é considerado toda operação perigosa, ou seja, toda a atividade que o funcionário exerce e pode ser nociva à sua saúde, ou exposta a produtos inflamáveis ou explosivos, a porcentagem do adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário contratual. “este adicional estende-se desde 01/01/1986 aos que trabalham em área de risco expondo sua vida, em contato com equipamentos, instalações elétricas entre outras.”
O pagamento do adicional de periculosidade poderá ser: Permanentemente ou de forma intermitente, o que determinará é a condição de risco.
Veja as diferenças:
Permanente: Aquilo que é duradouro, imutável e ininterrupto.
Intermitente: Algo que não é contínuo; que pode ser interrompido entre intervalos.
Quanto aos cálculos de: Horas Extras, Férias e Adicional Noturno o valor pago em caráter do adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo de ambos citados acima, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.
Departamento Pessoal – Leymar Assessoria Contábil
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