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Medidas foram tomadas para fins de concessão de seguro-desemprego
É de se espantar como, em 2017, ainda é possível ver pessoas realizando trabalho forçado e em condições totalmente precárias e semelhantes ao trabalho escravo. Confira a seguir como identificar esse tipo de situação.
O Ministério do Trabalho (MTB) estabeleceu que, para fins de concessão de benefício de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser identificado como submisso a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, nos termos da Portaria MTE nº 1.153/2003 , em decorrência de fiscalização do MTB, bem como para inclusão do nome de empregadores no cadastro pertinente, que tenham submetido trabalhadores à condições precárias, estabelecido pela PI MTPS/MMIRDH 4/2016, considerar-se-á:
- a) trabalho forçado: aquele exercido sem o consentimento por parte do trabalhador e que lhe retire a possibilidade de expressar sua vontade;
- b) jornada exaustiva: a submissão do trabalhador, contra a sua vontade e com privação do direito de ir e vir, a trabalho fora dos ditames legais aplicáveis a sua categoria;
- c) condição degradante: caracterizada por atos comissivos de violação dos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador, consubstanciados no cerceamento da liberdade de ir e vir, seja por meios morais ou físicos, e que impliquem na privação da sua dignidade;
- d) condição análoga à de escravo:
d.1) a submissão do trabalhador a trabalho exigido sob ameaça de punição,
com uso de coação, realizado de maneira involuntária;
d.2) o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, caracterizando isolamento geográfico;
d.3) a manutenção de segurança armada com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto;
d.4) a retenção de documentação pessoal do trabalhador, com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho.
A atualização do cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo será publicada no citado site do MTB duas vezes ao ano, no último dia útil dos meses de junho e novembro. As decisões administrativas irrecorríveis de procedência do auto de infração, ou conjunto de autos de infração, anteriores à 16.10.2017, valerão para o cadastro após análise de adequação da hipótese aos conceitos ora estabelecidos.
A Secretaria de Inspeção do Trabalho disciplinará os procedimentos de fiscalização anteriormente citados, por intermédio de instrução normativa a ser editada em até 180 dias.
(Portaria MTb nº 1.129/2017 – DOU 1 de 16.10.2017)
Fonte: Editorial IOB
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