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A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá, na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração, independente se o empregado for sindicalizado ou não, conforme dispõe o art. 580, I da CLT.
O profissional liberal com vínculo empregatício na sua profissão poderá optar por recolher a contribuição para sua própria atividade, devendo apresentar ao empregador o recibo do pagamento para que não seja feito o desconto em seu salário no mês de março, conforme o artigo 585 da CLT.
Para o ano de 2016 o recolhimento da contribuição sindical retida dos empregados no mês de março, deve ser efetuado até 29/04 (vinte e nove de abril). Se o dia 30 de abril recair em dia não útil, deve ser antecipado.
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