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Conforme o artigo 583 da CLT, o recolhimento da contribuição sindical relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais deve ser realizado no mês de fevereiro.
Para o ano de 2016, o recolhimento deve ser efetuado no dia 26.02.2016
De acordo com o artigo 579 da CLT, a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Necessário fazer a distinção entre agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais.
Profissional Liberal com Vínculo Empregatício
O profissional liberal com vínculo empregatício na sua profissão poderá optar por recolher a contribuição para sua própria atividade, devendo apresentar ao empregador o recibo do pagamento para que não seja feito o desconto em seu salário no mês de março, conforme o artigo 585 da CLT.
Profissional Liberal com Vínculo Empregatício em Outra Atividade
O profissional liberal empregado que não exerce sua profissão na empresa deverá pagar a contribuição sindical à entidade representativa da categoria profissional em que se enquadrem os demais empregados da empresa, ou seja, de acordo com a atividade preponderante desta.
Exercício Simultâneo (Profissional Liberal / Empregado)
Aqueles que trabalham, simultaneamente, como profissional liberal e empregado ficam sujeitos à contribuição sindical correspondente a cada uma das atividades exercidas.
Advogado Empregado
Os advogados empregados, que pagam a anuidade à OAB, ficam isentos do pagamento obrigatório da contribuição sindical, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Fonte: Editora Econet
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