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Contribuição Sindical – Nova medida provisória
O Governo Federal, por meio de medida provisória, tornou mais rígidas as normas a serem observadas para a cobrança da contribuição sindical dos empregados, cujo recolhimento acontece anualmente todo mês de março.
Entre as alterações destaca-se:
- A contribuição sindical deverá ser prévia, voluntária, individual e expressamente autorizada pelo trabalhador ou pela empresa, conforme o caso. Desta forma, não poderá ser a cobrança determinada por meio de negociação coletiva;
- O recolhimento poderá ser feito somente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que deverá ser obrigatoriamente encaminhado para a residência do empregado, ou na impossibilidade de o mesmo receber, poderá ser encaminhado para a sede da empresa;
- Na hipótese de inexistência da autorização prévia e expressa do empregado, é vedado o envio do boleto ou equivalente eletrônico para a residência do mesmo.
- Contribuições confederativas, mensalidades sindicais, e demais contribuições sindicais, inclusive as instituídas por meio de negociação coletiva só poderão ser exigidas dos empregados que sejam filiados ao sindicato;
- O valor consiste ao equivalente a 1 dia de trabalho, considerando uma jornada normal de trabalho, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão;
- Nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas, salário em utilidades, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado á previdência social.
Fonte: Editorial IOB (Medida Provisória n° 873/2019 -DOU 1 de 1°.03.2019 – Edição Extra)
Departamento Trabalhista Leymar
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