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Vamos esclarecer em qual momento o serviço de transporte será tributado pelo ISS ou pelo ICMS.
Para avaliar esta tributação, se faz necessário saber onde e como será prestado o serviço, pois, a operação pode ser tributada pelo Estado ou pelo Município, isto porque, de acordo com o que determina o art. 12, V, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) combinado com artigo 1º do RICMS/00, o ICMS incide sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.
Por essa razão, o ICMS é um imposto devido aos estados e incide quando o serviço de transporte iniciar em um município e terminar em outro município, iniciar em um estado e terminar em outro, iniciar fora do Brasil e ocorrer um trecho intermunicipal ou interestadual no Brasil.
O ICMS incidente sobre o serviço de transporte é devido ao estado onde for iniciada a prestação do serviço, exceto nos casos que o início do serviço de transporte acontecer fora do Brasil, nesta hipótese o ICMS será devido ao Estado onde o transporte for concluído.
Relativamente ao ISS, o art. 1º, parágrafo 2º, os serviços da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03 e suas alteração (LC 157/2016) não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Nesta lista, o item 16, refere-se ao transporte de natureza municipal, este tipo de prestação de serviço sujeita-se ao pagamento de ISS ao Município, sendo assim, o ISS é devido aos municípios e incide quando o serviço de transporte iniciar e terminar no mesmo município, e o município em que é devido o pagamento do imposto será onde o transporte foi realizado.
Diante do que foi exposto, para definir qual o imposto que incidirá sobre a prestação do serviço, é necessário verificar onde e como o serviço foi prestado, é dizer, ICMS no transporte intermunicipal, interestadual e ISS nas prestações de serviço dentro do município.
Tributará o ICMS
Artigo 1º – O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre (Lei 6.374/89, art. 1º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, I):
II – Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
Nota – este tipo de serviço é considerado intermunicipal, ou seja, é realizado envolvendo municípios distintos (retira em um município – entrega em outro município).
Tributará o ISSQN
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Nota: Este tipo de serviço é considerado intra municipal, ou seja, é realizado internamente no município (um único).
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