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SIMPLES NACIONAL – forma de cálculo:
O calculo de tributação do simples nacional mensal exige obrigatoriamente as seguintes informações:
- Analise do ramo de atividade para identificação da tabela a utilizar, inclusive neste caso se a empresa tiver diversas atividade o tributo será apurado de forma “segregada” separada por atividade .
- Verificação dos últimos 12 meses anteriores ao faturamento (valor total)
- Após identificado ambas as informações acima e identificado a tabela a ser aplicada, se localiza a faixa de enquadramento do valor relativo aos 12 meses anteriores de faturamento e aplica-se a formula disponibilizada pela SRF através da Lei complementar 155/2016.
- Valor de faturamento mensal ou valor do faturamento mensal por atividades (segregado)
O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o Lei complementar 155/2016 (artigo 18)
1o Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração.
§ 1o A. A alíquota efetiva é o resultado de (formula) : | RBT12 x Aliq – PD RBT12 |
I – RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
II – Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar;
III – PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar.
Nota –
- 1o-B.Os percentuais efetivos de cada tributo serão calculados a partir da alíquota efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar, observando-se que:
I – o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento), transferindo-se eventual diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual
II – eventual diferença centesimal entre o total dos percentuais e a alíquota efetiva será transferida para o tributo com maior percentual de repartição na respectiva faixa de receita bruta
EXEMPLO DE CALCULO:
Empresa enquadrada no anexo I – Comércio
Receita Bruta dos últimos 12 meses – 1.331.108,20
Receita Mensal – 170.133,20
Inicialmente você vai precisar conferir dentro da tabela do anexo em questão qual a alíquota nominal, e qual a alíquota efetiva da empresa:
Tabela Anexo I (LC 155/16) – ANEXO I – COMERCIO
No nosso caso, pela tabela a empresa ficaria enquadrada na 4° faixa (entre 720.000,01 e 1.800.000,00). E neste caso, pela tabela é dito que se tem uma alíquota nominal de 10,70% e uma dedução de 22.500,00.
Então agora será aplicada a fórmula descrita acima, para encontrar a alíquota efetiva, ou seja, a real alíquota para fins de cálculo do Simples Nacional.
Aplicação da fórmula:
1.331.108,20 x 10,70% – 22.500,00 = 119.928,57 / 1.331.108,20 = 9,01%
Então 9,01% será a nossa alíquota efetiva para fins de cálculo.
170.133,20 x 9,01% = 15.329,00
Então 15.329,00 será o valor a recolher no DAS. Lembrando que se dentro das seções do anexo I, a empresa tiver algum caso que não pague um determinado tributo, como nos casos de ICMS ST, PIS e COFINS monofásico e etc… Deverá segregar a alíquota efetiva encontrada, para saber o percentual de tributo a desconsiderar.
Neste exemplo, dentro da LC 155/16 tem se a repartição dos tributos, então dentro dessa nossa alíquota de 9,01% encontrada, 5,50% dela é IRPJ (equivalente a R$ 843,10), 3,50% é CSLL (equivalente a R$ 536,52), 12,74% é COFINS (equivalente a R$ 1.952,91), 2,76% é PIS (equivalente a R$ 423,08) , 42% é CPP (equivalente a R$ 6.438,18) e 33,5% é ICMS (equivalente a R$ 5.135,21)
Departamento Fiscal Leymar
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