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Com obrigatoriedade da utilização do programa emissor de Nota fiscal Eletrônica – modelo 55 – versão 4.0 à partir de 01/08/2018, uma das novidades foi a exigência do código GTIN,
A NT nº 1/2017 dispõe sobre a obrigação de preenchimento dos campos de código de barras cEAN e cEANTrib na NF-e e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.
O GTIN, sigla de “Global Trade Item Number” é um identificador para itens comerciais. Os GTIN, anteriormente chamados de códigos EAN, são atribuídos para qualquer item (produto ou serviço) que pode ser precificado, pedido ou faturado em qualquer ponto da cadeia de suprimentos. O GTIN é utilizado para recuperar informação pré-definida e abrange desde as matérias primas até produtos acabados. Os GTINs podem ter o tamanho de 8, 12, 13 ou 14 dígitos e podem ser construídos utilizando qualquer uma das quatro estruturas de numeração dependendo da aplicação. O Cadastro Centralizado de GTIN (CCG) é um banco de dados contendo um conjunto reduzido de informações dos produtos que possuem o código de barras GTIN em suas embalagens, e funciona de forma integrada com o CNP (Cadastro Nacional de Produtos da GS1), que é o cadastro mantido pela organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras. Os produtos em circulação no mercado que possuem GTIN e que são informados nos documentos fiscais eletrônicos, NF-e e NFC-e, terão suas informações validadas no CCG, de acordo com o cronograma previsto na legislação. Portanto, os donos das marcas dos produtos que possuem GTIN deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto ao CNP (em cnp.gs1br.org/), de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN As informações obrigatórias que devem estar no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG) são: · GTIN · II. Marca · III. Tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições) · IV. Descrição do Produto · V. Dados da classificação do produto (Segmento, Família, Classe e Subclasse/Bloco) · VI. País – Principal Mercado de Destino · VII. CEST (quando existir) · VIII. NCM · IX. Peso Bruto · X. Unidade de Medida do Peso Bruto
Caso o GTIN cadastrado seja de um agrupamento de produtos homogêneos (GTIN-14, antigo DUN-14), as informações adicionais que devem conter no CCG são: · I – GTIN de nível inferior · II. Quantidade de Itens Contidos
Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN”;
ANEXO I.01 – Tabela “Cronograma GTIN”; Cronograma para validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib da NF-e e da NFC-e, junto ao Cadastro Centralizado de GTTIN. GRUPO GRUPO CNAE A PARTIR DE: I 324 1º de janeiro de 2018 II 121 a 122 1º de fevereiro de 2018 III 211 e 212 1º de março de 2018 IV 261 a 323 1º de abril de 2018 V 103 a 112 1º de maio de 2018 VI 011 a 102 1º de junho de 2018 VII 131 a 142 1º de julho de 2018 VIII 151 a 209 1º de agosto de 2018 IX 221 a 259 1º de setembro de 2018 X 491 a 662 1º de outubro de 2018 XI 663 a 872 1º de novembro de 2018 XII Demais grupos de CNAEs 1º de dezembro de 2018
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Departamento Fiscal Leymar
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