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Muitas empresas vem utilizando o processo de importação e exportação simplificada, para receber ou enviar a mercadoria mais rapidamente, devido a isto, segue abaixo algumas exigências necessária para realização deste processo, esta semana falaremos da importação, lembrando que, para toda mercadoria adquirida neste processo, ao entrar na empresa se faz necessário a emissão da nota fiscal de entrada, onde ocorrerá o registro da mercadoria em estoque, assim como credito dos impostos (se devido).
A Declaração Simplificada de Importação (DSI) poderá ser utilizada no despacho aduaneiro de bens (art. 3º da IN SRF nº 611/2006):
importados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, em quantidade e freqüência que não caracterize destinação comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
importados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
recebidos, a título de doação, de governo ou organismo estrangeiro por:
- órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou
- instituição de assistência social;
submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses previstas em legislação específica;
reimportados no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração no exterior, em cumprimento do regime de exportação temporária;
que retornem ao País em virtude de:
- não efetivação da venda no prazo autorizado, quando enviados ao exterior em consignação;
- defeito técnico, para reparo ou substituição;
- alteração nas normas aplicáveis à importação do país importador; ou
- guerra ou calamidade pública;
- contidos em remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
- contidos em encomenda aérea internacional cujo valor não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, transportada por empresa de transporte internacional expresso porta a porta, nas seguintes situações:
- a serem submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses de que trata o inciso IV do art. 3º da IN SRF nº 611/2006;
- reimportados, nas hipóteses de que trata o inciso V do art. 3º da IN SRF nº 611/2006;
- a serem objeto de reconhecimento de isenção ou de não incidência de impostos; ou
- destinados a revenda;
- integrantes de bagagem desacompanhada;
- importados para utilização na Zona Franca de Manaus (ZFM) com os benefícios do Decreto-Lei nº 288/1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação para o restante do território nacional, até o limite de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
- industrializados na ZFM com os benefícios do Decreto-Lei nº 288/1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação para o restante do território nacional, até o limite de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
- importados para utilização na ZFM ou industrializados nessa área incentivada, com os benefícios do Decreto-Lei nº 288/1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa física, sem finalidade comercial; ou
- importados com isenção, com ou sem cobertura cambial, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por cientistas, pesquisadores ou entidades sem fins lucrativos, devidamente credenciados pelo referido Conselho, em quantidade ou freqüência que não revele destinação comercial, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.
LEGISLAÇÃO
Decreto-Lei nº 288/1967;
IN RFB 1.600/2015;
IN SRF nº 611/2006.
Nota – Este processo de importação simplificada pode ser realizado por intermédio de uma empresa “courrier”, exemplo DHL, TNT, CORREIOS.
Departamento Fiscal Leymar
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