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O governo paulista através do Decreto nº 61.983/2016, publicado no DOE-SP de 25/05, regulamentou o disposto no Convênio ICMS 92/2015.
Através deste Convênio, o CONFAZ uniformizou em âmbito nacional a relação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
O Decreto nº 61.983/2016 trouxe alteração aos artigos do regulamento do ICMS que dispõem sobre mercadorias sujeitas às regras de substituição tributária do ICMS, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2016, cujas alterações já haviam sido anunciadas através do Comunicado CAT 26/2015.
Substituição Tributária a partir de 2016
Com a publicação do Convênio ICMS 92/2015, os Estados e Distrito Federal tiveram de adaptar a legislação interna para adequar à lista de mercadorias que podem ser incluídas no regime da substituição tributária do ICMS. A partir de 2016 os Estados e Distrito Federal somente podem cobrar ICMS através do regime da Substituição Tributária se a mercadoria constar da lista do Convênio ICMS 92/2015 e também criou o Código Especificador de Substituição Tributária – CEST, que deverá ser informado nos documentos fiscais a partir de 1º de outubro de 2016 nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
O Decreto também estabelece procedimentos a serem observados relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 31-12-2015.
Embora o Decreto tenha sido publicado em 25/05, produz efeitos desde 1º de janeiro de 2016.
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