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Foi esclarecido, por intermédio da solução de consulta COSIT nº 105 de 31/01/2017 e a solução de divergência COSIT nº 29 de 26/10/2017, o direito a credito de PIS e COFINS para empresas tributadas pelo lucro Real, sobre contratação de serviço de mão de obra temporária utilizada na área produtiva, a mesma veio esclarecer que, este tipo de contratação “mão de obra temporária” faz parte da modalidade aquisição de insumo, e possui previsão legal para credito de acordo como inciso II, artigo 3º da lei 10637/2002 (PIS) e inciso II, artigo 3º lei 10.833/2003 (COFINS).
LEI 10.833/2003 E LEI 10.637/2002
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI.
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