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Devido as constantes alterações, lembramos aos clientes que, no momento de uma contratação de prestação de serviço de “evento/organização feira” o contratante precisa analisar o descrito em contrato, visto que as empresas prestadoras de serviços que prestam este tipo de atividade, nos recebimentos mensais consideram a retenção do IRRF 1,5% e CSRF 4,65%, algumas inclusive somente emitirão a nota fiscal de prestação do serviço no termino dos pagamentos, porém, o fato gerador das referidas retenções ocorreu na data de pagamento das parcelas relativo a prestação e serviço.
RETENÇÕES NA FONTE
Segundo as normas tributárias vigentes no Brasil, os pagamentos de salários, rendimentos, serviços profissionais e outras remunerações deverão sofrer desconto obrigatório de tributos.
RETENÇÕES – SERVIÇOS
Desde 1º de fevereiro de 2004 os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços profissionais, serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância (inclusive escolta), transporte de valores e locação de mão-de-obra bem assim serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS/PASEP).
Base: artigo 30 da Lei 10.833/2003 e Instrução Normativa SRF 459/2004.
FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
O fato gerador da retenção das contribuições sociais é tão somente o pagamento do rendimento a outra pessoa jurídica (artigo 30 lei 10833/2003)
Portanto, o fato gerador das contribuições é diferente ao do imposto de renda, que pode incidir no pagamento ou crédito do rendimento, o que ocorrer primeiro.
IMPOSTO DE RENDA
A retenção das contribuições sociais alcança, também, os serviços profissionais trazidos na legislação do Imposto de Renda conforme abaixo:
Lista dos serviços alcançados pela retenção:
– Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando o serviço for prestado por empresa de factoring;
– Limpeza;
– Conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas;
– Manutenção;
– Vigilância (inclusive escolta);
– Locação de mão-de-obra;
– Transporte de valores (não compreende os serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas ou passageiros);
– Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para quisição de bens);
– Advocacia;
– Análise clínica laboratorial;
– Análises técnicas;
– Arquitetura;
– Assessoria e consultoria técnica (exceto o servi;co de assistência técnica prestado a terceiross concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
– Assistência social;
– Auditoria;
– Avaliação e perícia;
– Biologia e biomedicina;
– Cálculos em geral;
– Consultoria;
– Contabilidade;
– Desenho técnico;
– Economia;
– Elaboração de projetos;
– Engenharia ( exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
– Ensino e treinamento;
– Estatística;
– Fisioterapia;
– Fonoaudiologia;
– Geologia;
– Leilão;
– Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
– Nutricionismo e dietética;
– Odontologia;
– Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósio e congêneres;
– Pesquisa em geral;
– Planejamento;
– Programação;
– Prótese;
– Psicologia e psicanálise;
– Química;
– Radiologia e radioterapia;
– Relações públicas;
– Serviço de despachante;
– Terapêutica ocupacional;
– Tradução ou interpretação comercial;
– Urbanismo;
– Veterinária.
RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO
Estão obrigadas a efetuar o desconto das contribuições sociais as pessoas jurídicas de direito privado (tomadora do serviço) que efetuarem pagamentos a outras pessoas jurídicas de direito privado (prestadora do serviço), ou seja, a obrigação de descontar e recolher é da tomadora do serviço (artigo 30 da Lei 10.833/2003 e IN SRF 459/2004).
Departamento Fiscal Leymar
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