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A empresa quando da contratação de uma pessoa autônoma para realizar o transporte de mercadoria em operação interestadual precisa observar as regras determinadas para esta operação, onde:
Empresa Contratante – Optante ao simples nacional
De acordo com o Ajuste SINIEF 21/2010, deve descrever no campo de dados adicionais da nota fiscal que terá a circulação da mercadoria:
- Os dados do transportador autônomo
- O valor do serviço contratado (frete)
- O percentual do ICMS sobre este serviço
- O valor do ICMS relativo a este serviço.
Relativo a este transporte, a empresa é obrigada a enviar juntamente com a mercadoria, a nota fiscal eletrônica, o comprovante de pagamento deste ICMS relativo a prestação de serviço e o MDF-e devidamente preenchido.
Empresa Contratante – Tributada pelo lucro real ou presumido
De acordo com o Ajuste SINIEF 21/2010, deve descrever no campo de dados adicionais da nota fiscal que terá a circulação da mercadoria:
- Os dados do transportador autônomo
- O valor do serviço contratado (frete)
- O percentual do ICMS sobre este serviço
- O valor do ICMS relativo a este serviço.
A empresa deverá emitir uma nota fiscal de entrada utilizando:
- Destinatário – Dados do condutor autônomo do veículo (nome, endereço e os números CPF)
- CFOP – 1.931
- CST – 000
- Valor do serviço (frete)
- destaque do ICMS (de acordo com a alíquota interna de SP 12%)
Ressalto ainda que, relativo ao pagamento do ICMS desta contratação de serviço, será feito na apuração mensal, ou seja, será lançado na conta gráfica “GIA” e não haverá GARE para envio com a mercadoria, porém, será necessário descrever os dados informados acima na nota fiscal de envio da mercadoria.
RICMS/00 – DECRETO 45490/00
SEÇÃO II – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA REALIZADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR EMPRESA TRANSPORTADORA DE OUTRO ESTADO
Artigo 316 – Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional” e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado, ressalvado o disposto no § 6º (Lei 6.374/89, art. 8°, XXI, Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-132/10, e Lei Complementar federal 123/06, art. 13, § 1°, XIII, “a”). (Redação dada ao “caput” do artigo pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010)
NOTA V. DECRETO 53.630, de 30-10-2008 (DOE 31-10-2008). Artigo 2º. Convalida procedimentos relativamente a serviços de transporte prestados no período de 01-08-2008 a 30-09-2008, nas condições que especifica.
- 1º – Ressalvado o disposto no § 2º, o imposto devido nos termos deste artigo será pago na forma prescrita no artigo 116, observado o seguinte:
1 – para efeito dos lançamentos ali previstos, será emitida Nota Fiscal, identificada como de entrada, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
- a) o preço;
- b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
- c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;
- d) a identificação do transportador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;
2 – a Nota Fiscal poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando os serviços de transporte realizados nesse período, exceto se o tomador dos serviços for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, art. 54, § 4º, “caput”, na redação do Ajuste SINIEF-01/04, cláusula primeira, I). (Redação dada ao item pelo Decreto 48.831 de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 1º-01-05)
- 2º – O imposto será pago por ocasião do início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte, quando o sujeito passivo por substituição:
1 – não estiver obrigado à escrituração fiscal;
2 – estiver enquadrado no regime de estimativa;
3 – enquadrar-se como contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”. (Redação dada ao item pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
- 3º – Na hipótese prevista neste artigo, caso a prestação de serviço de transporte seja realizada por transportador autônomo, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte desde que, no documento fiscal relativo à mercadoria, constem, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: (Redação dada ao parágrafo, mantidos os seus itens, pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015; Efeitos desde 01-07-2015)
1 – o preço;
2 – a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
3 – a alíquota aplicável e o valor do imposto;
4 – a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF.
NOTA – V. COMUNICADO CAT-82/98, de 13-10-1998 (DOE 14-10-1998). Orienta sobre a possibilidade de se mencionar, em separado, o correspondente valor do “Pedágio”, para os fins de atender ao disposto no artigo 316, e seu § 3º, item 1, do RICMS/00, como também no caso de subcontratação de serviço de transporte de que tratam os seus artigos 4°, inciso II, e 205.
- 4º – O tomador do serviço, referido no “caput”, será dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto desde que:
1 – o transportador autônomo ou a empresa transportadora, recolha o tributo no início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do artigo 115;
2 – exija do transportador a referida guia de recolhimento, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no artigo 202.
- 5º – O recolhimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrado entre os Estados.
- 6º – Na hipótese de o tomador do serviço ser produtor rural ou Microempreendedor Individual – MEI, o imposto será pago, antes do início da prestação, pelo transportador referido no “caput”, mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte (Convênio ICMS-132/10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010)
Departamento Fiscal Leymar
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