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Com diversas mudanças fiscais instituídas pela Secretaria da Receita Federal, alertamos, sobre a alteração que ocorrerá à partir da competência abril/2019, no que se refere a retenção do INSS terceiros, previsto pelo inciso VI artigo 30 e artigo 31 lei 8212/91, a guia do INSS terceiros passa a ser recolhida pelo documento de arrecadação DARF, ou seja, o mesmo documento utilizado pelas demais retenções federais (EX. IRRF e CSRF…), com os dados do tomador do serviço (contratante), tendo em vista que a mesma é informada a Secretaria da Receita Federal por intermédio da nova obrigação acessória REINF e confirmada para geração de guia através da DCTF-WEB.
Outra novidade é que, a DCTF WEB permitirá a extração de um relatório que demonstre todas as retenção INSS, ou seja, sua origem, assim como os dados do prestador do serviço e possibilitará a geração de um DARF único para pagamento por período englobando assim todos os valores do INSS (parte prestador e tomador) juntamente.
Nota – Esta alteração ocorre para todas as empresas (exceto optantes ao simples nacional) que possui obrigatoriedade à partir de julho/2019.
As empresas que prestam serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada estão sujeitas à retenção da contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços na forma prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991. Para as empresas optantes pela desoneração da folha de pagamento, a retenção do INSS será reduzida para 3,5% (três e meio por cento) do valor dos serviços contratados (Lei nº 12.546/2011).
LEI 8212/91
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
VI – o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem;
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.
Departamento Fiscal Leymar
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