Gostou? compartilhe!
A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF é uma obrigação acessória devida por todas as pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda.
Por meio da DIRF, o empregador deve informar:
• Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País;
• O valor do imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
• O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior;
• Os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.
Prazo de entrega
A DIRF 2017 referente ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 27 de fevereiro de 2017.
Em anos anteriores, o programa era disponibilizado no início de janeiro e as empresas tinham até o dia 28 de fevereiro para fazer a declaração. Para este ano a Receita Federal antecipou o prazo de entrega para o dia 15 de fevereiro, porém devido ao atraso da liberação do programa gerador o prazo foi prorrogado para o dia 27/02/2017.
A multa pela entrega fora do prazo é de 2% sobre o montante dos tributos e das contribuições informadas limitadas a 20%. Para as pessoas físicas, empresas inativas ou optantes do Simples Nacional a multa é de R$200.
Departamento Contábil Leymar
Gostou? compartilhe!