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Resolução CFC n.º 1.304/10
“O objetivo desta Norma é estabelecer, para arrendatários e arrendadores, políticas contábeis e divulgações apropriadas a aplicar em relação a arrendamentos mercantis.”
Leasing é uma operação na qual uma empresa (Arrendante) transfere o direito de usufruto de determinado bem de sua propriedade à outra (Arrendatário), por um prazo contratual pré-estabelecido, em troca do recebimento de prestações periódicas.
Arrendante – É a empresa de leasing. As sociedades arrendadoras são empresas previamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e bancos com carteiras de arrendamento mercantil.
Arrendatária – É a Empresa que tem a necessidade dos bens.
Fornecedor – É a empresa da escolha da Arrendatária para o fornecimento do bem, pelo preço negociado, e que lhe entregará o bem após a ordem de compra da arrendadora.
Bens a serem arrendados – Bens Imóveis e Móveis, tais como veículos, máquinas, computadores, equipamentos, entre outros.
Leasing Financeiro: É a operação na qual a Arrendatária tem a intenção de ficar com o bem ao término do acordo, exercendo a opção de compra pelo valor previsto no contrato.
Leasing Operacional: É a operação na qual a Arrendatária não tem a intenção de adquirir o bem ao final do contrato. Com isso, após o prazo estipulado para utilização e, com o cumprimento de todas as obrigações de ambas as partes, o cliente pode devolver o bem ou o vencimento pode ser estendido.
Destacam se como vantagens ao optar pelo Leasing os juros e taxas consideravelmente menores e, ainda, há a isenção do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).
Contabilização:
Leasing Financeiro: De acordo com a NBC T 10.2, na arrendatária, no contrato de leasing financeiro, o valor do bem arrendado integra o imobilizado no ativo permanente, em contrapartida ao valor total das contraprestações e do valor residual que deve ser registrado no passivo.
A depreciação do bem arrendado na modalidade de leasing financeiro deve ser consistente com a depreciação aplicável a outros ativos de natureza igual ou semelhante.
Encargo financeiro a apropriar a diferença entre o valor total das contraprestações, adicionado do valor residual, e o valor do bem arrendado, deve ser registrada como encargo financeiro a apropriar em conta retificadora das contraprestações e do valor residual.
O pagamento antecipado do valor residual deve ser considerado como uma contraprestação, sendo-lhe atribuído tratamento semelhante.
O encargo financeiro deve ser apropriado ao resultado, de acordo com o regime de competência, a débito da conta de despesa financeira e a crédito da conta de encargos financeiros a apropriar.
Leasing Operacional: As operações de arrendamento operacional, por serem em modalidade em que o bem arrendado proporciona a utilização dos serviços sem que haja comprometimento futuro de opção de compra – caracterizando-se, essencialmente, como uma operação de aluguel – não devem integrar as contas do balanço patrimonial.
As obrigações decorrentes do contrato de arrendamento operacional não devem integrar as contas do passivo circulante ou exigível a longo prazo, exceto pela parcela devida no mês.
As despesas devem ser reconhecidas no resultado pelo critério pro rata dia, em função da data de vencimento das contraprestações, mediante a utilização do método linear, observada a competência.
Referências Bibliográficas : Resolução CFC n.º 1.304/10
Fonte: http://www.portaldecontabilidade.com.br/.
Departamento Contábil Leymar
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